O inventário é o procedimento legal que transfere os bens deixados por uma pessoa falecida aos seus sucessores. O advento da Lei 11.441/2007 possibilitou a feitura do inventário pela via extrajudicial, ou seja procedimento feito direto no Cartório, trazendo agilidade para as partes, garantindo segurança jurídica e colaborando com a temática da desjudicialização no Brasil.
A lei previu alguns critérios para a realização do inventário extrajudicial:
Com a efetiva contribuição da atividade extrajudicial no desafogamento do judiciário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina recentemente inovou ao trazer a possibilidade do inventário extrajudicial ainda que haja herdeiros menores e incapazes, e com a existência de testamento deixado pelo falecido, respeitadas algumas orientações previstas nos artigos 814 e 816 do Código Normas da CGJ/SC.
O procedimento de inventário extrajudicial é iniciado mediante a apresentação de uma petição elaborada pelo advogado assistente das partes dirigida ao Cartório e a apresentação de todos os documentos necessários para a elaboração da escritura pública. A escritura pública de inventário e partilha, tem força de título executivo extrajudicial e deve ser amplamente aceita para a transferência de todos os bens do falecido em favor dos sucessores, junto a quaisquer órgãos públicos, privados e instituições financeiras;
Observações: As certidões negativas acima serão expedidas via internet pelo Cartório. Se alguma delas não for possível emitir, solicitaremos a regularização junto aos órgãos competentes.